Receita Federal detalha regras do programa de autorregularização, reforça prazos e alerta que não envia cobranças urgentes com ameaças de cancelamento de CPF/CNPJ.
Já está em vigor o programa que permite aos contribuintes com bom histórico de conformidade corrigirem erros e acertarem suas contas com a Receita Federal de forma mais simples e sem a multa de mora. Estabelecido pela Instrução Normativa RFB 2346/ 2026, em vez de aguardar uma fiscalização, o contribuinte tem a chance de se antecipar, confessar a dívida e pagá-la com condições facilitadas.
O benefício é destinado exclusivamente aos detentores do Selo Confia (programa de conformidade cooperativa) ou do Selo Sintonia (maior grau de conformidade) que receberem uma Comunicação para Autorregularização.
Recebi uma Comunicação. E agora?
O pontapé inicial é a Comunicação para Autorregularização, enviada pela Receita Federal. Nela, o órgão detalha os tributos, os períodos, os indícios de erros e o prazo de 60 dias para o contribuinte se manifestar.
Dentro desse prazo de 60 dias, o contribuinte deve confessar a dívida (por meio da declaração ou retificação) e escolher como pagar: à vista, parcelado em até 60 vezes ou por compensação.
O pedido é 100% digital e exige emissão do Darf (código 6359) e o pagamento da primeira parcela (ou à vista) no momento do requerimento.
Atenção! Não caia em golpes.
A Receita Federal não envia cobranças por WhatsApp, SMS ou e-mail com pedidos de pagamento imediato ou ameaças de cancelamento de CPF/CNPJ. A comunicação oficial segue o devido processo, tem prazo estipulado e é acessada exclusivamente pelos canais oficiais. O pagamento é realizado através de Darf, e não via boletos, depósitos ou transferências pix. Desconfie de mensagens com tom de urgência e sempre confira sua situação fiscal no site Receita Federal: www.gov.br/receitafederal
E se eu não aderir ou não cumprir as regras?
- Não aderir: O débito segue o fluxo normal de cobrança, com a cobrança integral dos juros e da multa de mora.
- Aderir, mas não pagar: Se o contribuinte optar pelo parcelamento e deixar de pagar as prestações, o acordo é rescindido. A multa de mora é restabelecida sobre o saldo devedor, descontando-se o que já foi pago.
- Revisão pela Receita: O órgão tem até 5 anos para validar se a inclusão dos débitos foi feita corretamente. Se for constatado que o débito não era elegível ou que o crédito usado na compensação não existia, a multa de mora volta a incidir apenas sobre a parte indevida. O contribuinte é avisado e tem direito de se defender.
Receita Federal e contribuinte: parceria
A ação atende ao Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026) e consolida um modelo de conformidade cooperativa. Em vez de tratar o contribuinte apenas como suspeito, a Receita Federal o reconhece pelo bom histórico (programas Confia e Sintonia) e oferece um caminho para que ele se autorregularize antes de qualquer autuação.
Para a administração, o programa traz eficiência: evita que os processos se arrastem por anos no contencioso administrativo, antecipa a arrecadação e padroniza o atendimento em todo o país. É a Receita atuando de forma atenta e parceira da sociedade.
Resumo: O que é o programa de autorregularização
- Não é anistia: O tributo e os juros continuam devidos integralmente. A dispensa é apenas da multa de mora.
- A quem se destina: É restrito a quem tem os Selos Confia ou Sintonia e recebeu a Comunicação para Autorregularização. Não abrange dívidas que já foram autuadas (lançadas de ofício) antes do pedido.
- Não é automático: O contribuinte precisa confessar a dívida de forma irrevogável e cumprir a etapa de pagamento inicial.
- Regras claras e iguais: O procedimento é o mesmo em todo o país e 100% digital.
Link para a IN RFB nº 2346/2026
Fonte: Receita Federal (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
Compartilhar
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.